A aposentadoria para pessoas transgêneros é um direito recentemente consolidado no Brasil, mas ainda gera muitas dúvidas.
Afinal, qual idade previdenciária vale: a do gênero de nascimento ou o que consta no requerimento do INSS? Como isso funciona na prática?
Este artigo explica as regras, documentos necessários e como o INSS deve analisar esses casos.

O INSS reconhece o gênero declarado no requerimento
O INSS passou a aceitar o gênero autodeclarado no momento do pedido de aposentadoria, sem exigir retificação de registro civil ou laudos médicos.
Essa mudança veio após o STF autorizar a alteração de nome e gênero diretamente no cartório, sem burocracia, na ADPF 4275
Portanto, se uma mulher trans fizer o requerimento como feminino, será aplicada a regra de 60 anos. Se um homem trans declarar masculino, valerão 65 anos. Não há “regras especiais”, aplicam-se os mesmos critérios de homens e mulheres cisgêneros.
E se a pessoa já contribuiu antes da transição?
Os períodos de contribuição anteriores à transição são totalmente válidos, independentemente do gênero registrado na época. Por exemplo: se um homem trans trabalhou 10 anos antes da transição, esses anos somam aos 15 anos mínimos exigidos.
O INSS não pode desconsiderar esse tempo sob alegação de “incompatibilidade” com o gênero atual. O importante é que, no momento do pedido, a pessoa esteja registrada no sistema previdenciário conforme sua identidade de gênero.
É preciso retificar documentos antes de pedir a aposentadoria?
Não é obrigatório, mas facilita o processo. Apesar de o INSS aceitar o nome social sem retificação, ter a documentação civil ajustada (RG, CPF, carteira de trabalho) evita questionamentos. Desde 2018, a retificação pode ser feita em cartório sem necessidade de ação judicial ou cirurgia, graças ao STF.
Se a pessoa ainda não retificou, pode requerer a aposentadoria com o nome social, mas o INSS emitirá o benefício no nome de registro, daí a vantagem de já ter todos os documentos alinhados.
Como fica a aposentadoria por invalidez para transgêneros?
A regra também segue o gênero declarado. Mulheres trans se aposentam por invalidez a partir dos 60 anos, e homens trans, aos 65.
Porém, há uma exceção: se a invalidez estiver ligada a procedimentos de transição de gênero (como complicações pós-cirúrgicas), o INSS pode analisar com mais rigor.
Fora isso, valem os mesmos requisitos médicos e contributivos aplicados a qualquer segurado.
O que fazer se o INSS negar o pedido com base no gênero?
Recorrer. Se o atendente recusar-se a aplicar a idade correta, é possível:
● Exigir a aplicação da regra por gênero (com base no STF e na portaria);
● Registrar reclamação na Ouvidoria do INSS;
● Buscar a Justiça se a negativa persistir – há decisões favoráveis em todos os tribunais.
Homens trans perdem direitos ao se aposentar mais tarde?
Sim, e essa é uma discussão importante. Como a regra masculina exige 5 anos a mais de contribuição, alguns homens trans acabam trabalhando mais que mulheres cis e trans.
Alguns juristas argumentam que deveria valer a idade do gênero atribuído ao nascer (no caso de quem fez a transição tardiamente), mas o INSS não aceita essa flexibilização.
Por outro lado, mulheres trans saem em vantagem, pois podem se aposentar 5 anos antes que homens cis.
Conclusão
A aposentadoria para transgêneros no Brasil avançou significativamente, mas ainda enfrenta resistência na prática. O direito prevalece: vale o gênero declarado, sem exigências extras. Quem já contribuiu sob outro gênero não perde tempo de contribuição, e a retificação de documentos, embora não obrigatória, agiliza o processo.
Se houver negativa injusta, a Justiça tem sido favorável. O caminho é estar informado e, se necessário, exigir seus direitos. Afinal, aposentadoria é sobre dignidade, e isso inclui o respeito à identidade de gênero.
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