Quem Tem Direito a Sétima e Oitava Hora?

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A jornada dos bancários segue regras específicas previstas na legislação trabalhista. 

Apesar de muitos empregados cumprirem oito horas diárias, isso não significa que esse regime seja sempre legal. 

O direito à sétima e à oitava hora como extras depende das atividades efetivamente exercidas e da existência de um verdadeiro cargo de confiança, conforme os requisitos estabelecidos pela CLT.

Veja quem tem direito à sétima e oitava hora.

O que a legislação prevê sobre a jornada dos bancários?

A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece, em seu artigo 224, que a jornada normal dos bancários é de seis horas diárias e trinta horas semanais. 

Art. 224 – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.

Essa regra aplica-se aos empregados que exercem atividades técnicas, operacionais, administrativas ou de atendimento ao público. 

Trata-se do regime padrão da categoria, criado em razão das peculiaridades da atividade bancária. 

Assim, sempre que o trabalhador ultrapassar esse limite, a princípio, surge a necessidade de verificar se existe fundamento legal que autorize a jornada superior ou se as horas excedentes devem ser remuneradas como extraordinárias.

Quando a jornada de oito horas é considerada válida?

Entretanto, a própria legislação prevê uma exceção. O § 2º do artigo 224 da CLT autoriza a jornada de oito horas para empregados que ocupem efetivamente cargos de confiança bancária. 

§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um têrço do salário do cargo efetivo.

Contudo, não basta que o contrato de trabalho atribua ao empregado um título de gerente, coordenador ou chefe. 

É indispensável que exista fidúcia especial, autonomia compatível com a função, poderes de gestão ou representação do banco e percepção de gratificação de função correspondente, em valor não inferior a um terço do salário do cargo efetivo.

O nome do cargo é suficiente para afastar o direito às horas extras?

Na prática, essa é justamente uma das maiores controvérsias envolvendo a categoria bancária. 

Muitos trabalhadores recebem denominações como gerente de contas, assistente de gerente, tesoureiro ou coordenador, mas continuam desempenhando atividades essencialmente técnicas ou operacionais, sempre subordinados às decisões de superiores hierárquicos. 

Nesses casos, a Justiça do Trabalho costuma privilegiar a realidade dos fatos em detrimento da nomenclatura utilizada pelo empregador. 

Em outras palavras, o conteúdo das funções exercidas possui muito mais relevância jurídica do que o cargo registrado no contrato ou no crachá.

Como identificar um falso cargo de confiança?

A caracterização do chamado falso cargo de confiança depende da análise das atividades desempenhadas diariamente pelo empregado. 

Se o trabalhador não possui subordinados, não toma decisões relevantes para a instituição, não representa o banco perante terceiros e apenas executa procedimentos previamente estabelecidos, dificilmente estará enquadrado na exceção legal. 

Além disso, a existência de fiscalização constante, metas previamente definidas e necessidade de autorização para decisões relevantes reforça a ausência da fidúcia especial exigida pela legislação trabalhista para justificar a jornada superior a seis horas.

O que a Justiça do Trabalho costuma analisar nesses casos?

Ao apreciar esse tipo de demanda, os tribunais trabalhistas normalmente verificam as provas produzidas durante o processo. 

Documentos internos, descrição das atribuições, controle de jornada, testemunhas e a rotina efetivamente desempenhada pelo bancário são elementos frequentemente considerados. 

A jurisprudência consolidou o entendimento de que a simples nomenclatura do cargo não basta para caracterizar o cargo de confiança previsto na CLT. 

Dessa forma, sempre que ficar demonstrado que o empregado exercia funções comuns, a tendência é reconhecer o direito ao pagamento da sétima e da oitava hora como extraordinárias.

Quais direitos podem ser reconhecidos ao bancário?

Reconhecido que o empregado não exercia verdadeiro cargo de confiança, a sétima e a oitava hora diária passam a ser consideradas horas extras. 

Essas parcelas devem ser remuneradas com o adicional legal, normalmente de cinquenta por cento, além dos reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, descanso semanal remunerado e demais verbas trabalhistas cabíveis. 

Além disso, respeitados os prazos prescricionais previstos na legislação, é possível pleitear judicialmente os valores referentes aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Conclusão

O fato de um bancário cumprir jornada de oito horas diárias não elimina automaticamente seu direito ao recebimento da sétima e da oitava hora como extras. 

O aspecto determinante é verificar se o empregado realmente exercia um cargo de confiança nos termos da legislação ou se apenas recebeu essa denominação sem autonomia efetiva. 

Por isso, a análise das atividades desempenhadas, das provas disponíveis e das circunstâncias específicas de cada caso é essencial para assegurar a correta aplicação da lei e a proteção dos direitos trabalhistas.

É importante lembrar que as informações aqui apresentadas não substituem a orientação jurídica personalizada, e para obter informações mais detalhadas sobre o assunto tratado neste artigo, é aconselhável consultar um advogado especialista. 

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