A exposição ao frio no ambiente de trabalho é uma realidade em diversos setores da economia, especialmente em atividades ligadas à conservação de alimentos e logística.
Apesar disso, ainda existe grande confusão sobre quando o frio é considerado juridicamente insalubre e quais critérios devem ser observados para garantir direitos ao trabalhador.
A dúvida mais comum gira em torno da temperatura: afinal, existe um limite específico que caracteriza a insalubridade?
Para compreender essa questão, é necessário analisar a legislação, a prática pericial e a interpretação dos tribunais.

Existe uma temperatura específica que define a insalubridade por frio?
Inicialmente, é importante esclarecer que a legislação brasileira não estabelece, de forma objetiva, uma temperatura exata para caracterizar a insalubridade por frio.
Embora o artigo 253 da CLT mencione ambientes com temperaturas inferiores a 12°C como referência para pausas térmicas, essa previsão não define, por si só, o direito ao adicional.
Art. 253 – Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
Parágrafo único – Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).
O Anexo 9 da NR-15, por sua vez, trata do tema de forma qualitativa, ou seja, sem fixar um número rígido.
Dessa maneira, o reconhecimento da insalubridade não depende exclusivamente de quantos graus está o ambiente, mas sim da análise do contexto geral da atividade desempenhada.
Por que o risco à saúde é o verdadeiro critério?
Nesse contexto, a Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que a insalubridade está diretamente relacionada à exposição a agentes nocivos capazes de causar danos à saúde do trabalhador.
Assim, o frio passa a ser considerado insalubre quando representa um risco efetivo ao organismo, podendo provocar problemas como hipotermia, doenças respiratórias e distúrbios circulatórios.
Portanto, ainda que a temperatura não seja extremamente baixa, a forma de exposição, a frequência e a ausência de proteção adequada podem ser suficientes para caracterizar o direito ao adicional, evidenciando que o critério jurídico é mais amplo do que um simples número.
Quais ambientes são mais reconhecidos como insalubres?
Na prática, determinados ambientes são tradicionalmente reconhecidos como insalubres em razão do frio intenso e constante.
É o caso das câmaras frigoríficas, frigoríficos, setores de congelados em supermercados e operações logísticas com produtos refrigerados.
Nesses locais, as temperaturas frequentemente atingem níveis negativos, podendo chegar a -18°C ou menos, o que intensifica os riscos à saúde.
Por essa razão, a jurisprudência tende a reconhecer o direito ao adicional de insalubridade, especialmente quando há exposição habitual.
Ainda assim, cada caso deve ser analisado individualmente, considerando as condições reais de trabalho.
O uso de EPI pode eliminar a insalubridade?
Outro aspecto fundamental diz respeito ao uso de Equipamentos de Proteção Individual.
A legislação prevê que, se os EPIs forem eficazes e utilizados corretamente, eles podem neutralizar os efeitos nocivos do agente frio, afastando o direito ao adicional.
Contudo, não basta a simples disponibilização dos equipamentos pelo empregador. É necessário comprovar que eles são adequados, suficientes e realmente capazes de proteger o trabalhador.
Na prática, muitas decisões judiciais reconhecem a insalubridade mesmo diante do fornecimento de EPIs, quando se verifica que a proteção não é integral ou que não elimina os riscos de forma efetiva.
Qual é o papel da perícia técnica nesses casos?
Diante da ausência de um critério exclusivamente numérico, a perícia técnica assume papel central na caracterização da insalubridade por frio.
Realizada por engenheiro ou médico do trabalho, a perícia avalia as condições do ambiente, a intensidade do frio, a frequência da exposição e a eficácia dos equipamentos de proteção. Além disso, analisa se há potencial dano à saúde do trabalhador.
Dessa forma, é o laudo pericial que fundamenta a decisão judicial, servindo como principal meio de prova. Sem essa avaliação técnica, dificilmente será reconhecido o direito ao adicional de insalubridade.
Como são definidos os graus de insalubridade pelo frio?
Uma vez caracterizada a insalubridade, surge a questão do grau aplicável, que influencia diretamente o valor do adicional.
Em regra, a exposição ao frio é enquadrada no grau médio, correspondente a 20% do salário-mínimo, especialmente em atividades habituais em ambientes refrigerados.
Contudo, em situações de frio extremamente intenso e contínuo, sem proteção adequada, é possível o reconhecimento do grau máximo, de 40%. Já o grau mínimo, de 10%, é menos comum nesse tipo de agente.
Assim, a definição do grau também depende da análise concreta das condições de trabalho, reforçando a importância da perícia.
Portanto, percebe-se que a insalubridade por frio não pode ser reduzida a um número específico de graus, mas deve ser compreendida a partir de uma análise ampla das condições de trabalho.
A legislação brasileira adota um critério qualitativo, priorizando o risco à saúde do trabalhador e a efetividade das medidas de proteção.
Assim, a temperatura é apenas um dos elementos considerados, não sendo determinante isoladamente.
Diante disso, a atuação técnica e jurídica torna-se essencial para garantir a correta aplicação da norma e a proteção dos direitos trabalhistas.
É importante lembrar que as informações aqui apresentadas não substituem a orientação jurídica personalizada, e para obter informações mais detalhadas sobre o assunto tratado neste artigo, é aconselhável consultar um advogado especialista.
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