A exposição a ambientes frios sempre gerou dúvidas entre trabalhadores e empregadores.
Muitos se questionam se o simples fato de trabalhar em baixas temperaturas já seria suficiente para caracterizar a insalubridade e, consequentemente, gerar o direito ao adicional previsto na legislação trabalhista.
Essa questão envolve interpretação de normas regulamentadoras, análise de perícias técnicas e, sobretudo, compreensão de como a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Constituição Federal tratam o tema.
Diante dessa complexidade, é fundamental esclarecer em quais circunstâncias o frio pode ser considerado insalubre e quais são os limites legais estabelecidos.

O que a legislação trabalhista entende por insalubridade?
Para compreender se o frio gera direito ao adicional, é preciso, antes, entender o que significa insalubridade na legislação.
De acordo com o artigo 189 da CLT, a insalubridade ocorre quando:
Art. 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Essa previsão legal busca proteger a saúde do empregado, garantindo uma compensação financeira quando a atividade gera riscos, ainda que o fornecimento de equipamentos de proteção individual seja realizado pelo empregador.
Quais normas regulamentam a exposição ao frio?
Embora a CLT conceitue a insalubridade, é a Norma Regulamentadora nº 15, especialmente em seu Anexo 9, que detalha a exposição ao frio.
As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
Esse dispositivo destaca que atividades em câmaras frigoríficas ou em ambientes com baixas temperaturas, sem a devida proteção, podem ser consideradas insalubres em grau médio.
No entanto, a legislação não define de forma clara todos os cenários, o que gera divergências quanto ao que se entende por “câmara fria” ou “câmara frigorífica”.
Nesses casos, a interpretação costuma ser complementada por perícias técnicas, pela jurisprudência trabalhista e pelo uso de referenciais adicionais, como o Mapa Clima Brasil.
O uso de equipamentos elimina o direito ao adicional?
Essa é uma dúvida recorrente entre empregadores e empregados. Em regra, a entrega de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados é obrigação do empregador e tem como finalidade neutralizar ou reduzir os riscos do ambiente de trabalho.
Contudo, mesmo quando os EPIs são fornecidos, o direito ao adicional de insalubridade pode permanecer se a proteção não for capaz de eliminar integralmente a exposição ao frio.
Jaquetas térmicas, luvas e outros recursos muitas vezes não são suficientes para anular o agente físico, razão pela qual o Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento de que a insalubridade pode ser reconhecida mesmo com a disponibilização dos equipamentos.
Quem tem direito ao adicional em razão do frio?
A caracterização do direito ao adicional não depende apenas do nome do local de trabalho, mas da comprovação de que a atividade realmente expõe o trabalhador a temperaturas capazes de prejudicar sua saúde.
Isso ocorre, por exemplo, com profissionais que atuam em câmaras frigoríficas, indústrias alimentícias, no transporte de produtos congelados e até em ambientes naturais de clima rigoroso.
O fator determinante é a exposição habitual ao frio sem proteção eficaz, verificada por análise técnica no ambiente.
Além disso, mesmo quando o contato com o frio não acontece durante toda a jornada, o adicional pode ser reconhecido.
A repetição frequente dessa exposição ao longo do dia já é suficiente para caracterizar a condição insalubre, desde que comprovada por perícia.
Qual é o percentual devido a título de adicional?
O adicional de insalubridade possui três graus distintos: mínimo (10%), médio (20%) e máximo (40%), sempre calculados sobre o salário mínimo.
No caso da exposição ao frio, o entendimento predominante é que se trata de insalubridade em grau médio, conforme previsto no Anexo 9 da NR-15.
No entanto, a definição do percentual a ser pago depende de perícia técnica realizada por profissional habilitado, que avalia as condições reais do ambiente de trabalho.
Esse laudo pericial é indispensável, pois é ele que fundamenta tanto a concessão administrativa do adicional quanto uma eventual decisão judicial em caso de litígio.
Conclusão
Diante do exposto, percebe-se que o frio pode, sim, caracterizar insalubridade, mas apenas quando a exposição ultrapassa os limites de tolerância e não é neutralizada de forma eficaz.
A legislação brasileira, por meio da CLT e da NR-15, estabelece parâmetros claros, ainda que existam lacunas interpretativas que demandam análise pericial e decisões judiciais.
O adicional funciona como uma forma de compensação pela exposição a condições prejudiciais à saúde, buscando equilibrar as relações de trabalho.
Portanto, tanto empregados quanto empregadores devem conhecer essas regras para garantir o cumprimento da lei e a preservação da dignidade no ambiente laboral.
É importante lembrar que as informações aqui apresentadas não substituem a orientação jurídica personalizada, e para obter informações mais detalhadas sobre o assunto tratado neste artigo, é aconselhável consultar um advogado especialista.
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