A discussão sobre estabilidade após o afastamento pelo INSS costuma gerar dúvidas entre trabalhadores e empregadores. É comum acreditar que todo empregado que retorna de auxílio-doença não pode ser demitido por determinado período.
Contudo, a legislação previdenciária e trabalhista cria distinções importantes entre as modalidades de benefício, bem como entre o nexo causal da doença e o exercício da atividade profissional.
Assim, compreender quando existe ou não proteção contra dispensa é essencial para evitar equívocos, orientar decisões e prevenir conflitos judiciais.
Neste artigo, esclarecemos de forma objetiva quando o auxílio-doença garante estabilidade e quando a demissão é juridicamente possível.

Qual a diferença entre auxílio-doença comum e acidentário?
A resposta para a estabilidade começa pela distinção entre o auxílio-doença comum (B31) e o auxílio-doença acidentário (B91).
O primeiro decorre de doença ou incapacidade sem relação com o trabalho, podendo resultar de acidentes domésticos, doenças pré-existentes ou situações independentes da atividade profissional.
Nesse caso, a legislação não assegura estabilidade provisória após o retorno ao emprego.
Já o auxílio-doença acidentário é concedido quando a incapacidade resulta diretamente de acidente de trabalho ou doença ocupacional.
Aqui, o nexo causal entre a atividade e a lesão justifica a proteção: o empregado não pode ser demitido sem justa causa por 12 meses após o término do benefício, conforme o artigo 118 da Lei 8.213/91.
Lei 8.213/1991 – Art. 118
“O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”
O auxílio-doença comum impede a dispensa sem justa causa?
Não. A legislação não prevê estabilidade automática para o empregado afastado por auxílio-doença comum.
Assim que o período de incapacidade cessa e o trabalhador recebe alta do INSS, a empresa pode realizar a dispensa sem justa causa, desde que pague integralmente as verbas rescisórias.
Entretanto, isso não significa absoluta liberdade empresarial: se houver indícios de discriminação ou se a doença tiver relação com o trabalho, mesmo não reconhecida pelo INSS, a demissão pode ser anulada judicialmente.
Em tais casos, o empregado pode provar o vínculo entre a doença e a atividade, buscando estabilidade com fundamento na Súmula 378, II, do TST.
Por que o auxílio-doença acidentário gera 12 meses de estabilidade?
A estabilidade decorrente do auxílio-doença acidentário tem base protetiva. A lei compreende que, após sofrer acidente ou desenvolver doença relacionada às condições de trabalho, o empregado merece período mínimo de reintegração e adaptação segura.
Por essa razão, o artigo 118 da Lei 8.213/91 determina que o contrato deve ser mantido por 12 meses após o fim do benefício, independentemente de recebimento de auxílio-acidente posterior.
Além disso, a Constituição e a legislação trabalhista reforçam a prevenção de riscos, a responsabilidade objetiva do empregador em ambientes perigosos e a proteção à saúde como direito fundamental, tornando a estabilidade um instrumento de proteção social.
O INSS precisa reconhecer o benefício como acidentário?
Curiosamente, o recebimento formal do auxílio-doença acidentário não é condição única para obter estabilidade.
Embora o enquadramento B91 seja o caminho mais direto, a jurisprudência admite a proteção quando, mesmo após a dispensa, se constata doença ocupacional relacionada ao trabalho.
É o que estabelece a Súmula 378, II, do TST. Em outras palavras, a estabilidade decorre do nexo causal comprovado, e não apenas da classificação administrativa do INSS.
Súmula 378 do TST – Item II
“São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.”
Assim, se o INSS enquadra o caso como comum, mas perícia judicial demonstra origem laboral, a dispensa pode ser considerada nula, permitindo reintegração e pagamento dos salários do período.
Existe alguma situação em que a estabilidade pode ser perdida?
Sim. A estabilidade não é absoluta. A demissão durante o período de 12 meses pode ocorrer caso haja justa causa comprovada, como falta grave, conduta desleal ou atos que tornem impossível a relação laboral.
Além disso, a proteção não impede a negociação entre as partes, como acordos que resultem na rescisão consensual, desde que o trabalhador esteja plenamente informado e assistido.
Por outro lado, durante o afastamento pelo benefício comum, não existe obrigação legal de manutenção do emprego, embora sempre seja recomendável avaliar o contexto humano e operacional antes de optar pela dispensa imediata do empregado.
Conclusão
Portanto, o auxílio-doença somente garante estabilidade quando se trata do benefício acidentário (B91), decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional.
Ainda assim, a proteção pode ser reconhecida pela Justiça mesmo sem o enquadramento inicial do INSS, desde que exista prova do nexo causal.
Já o auxílio-doença comum (B31) não assegura estabilidade automática, permitindo a dispensa sem justa causa.
Por isso, diante de dúvidas sobre a origem da doença ou sobre os direitos disponíveis, é essencial buscar orientação jurídica especializada, antes de qualquer decisão.
É importante lembrar que as informações aqui apresentadas não substituem a orientação jurídica personalizada, e para obter informações mais detalhadas sobre o assunto tratado neste artigo, é aconselhável consultar um advogado especialista.
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